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TNU firma entendimento sobre tempo especial como fator de majoração do coeficiente de cálculo

Publicado em 10/08/2026

Em 3 de agosto de 2026, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou posicionamento relevante para o direito previdenciário pós-reforma ao analisar o PUIL 010148-54.2022.4.05.8300/PE. A questão central era saber se períodos laborados em condições especiais poderiam ser aproveitados, após a devida conversão em tempo comum, para fins de majoração do coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria, ainda que o benefício não fosse concedido exclusivamente com base nessa modalidade contributiva.

O contexto normativo da discussão decorre das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Com a reforma, o coeficiente inicial do benefício corresponde, em regra, a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% por ano que supere os limites de tempo de contribuição estabelecidos para cada regra de cálculo. Na aposentadoria por idade pela regra de transição, esse coeficiente é diretamente sensível ao volume de tempo contributivo reconhecido, o que torna relevante qualquer período que possa ser legitimamente incorporado ao cálculo.

A TNU firmou entendimento favorável ao segurado: o tempo especial reconhecido e convertido em tempo comum pode ser computado para fins de elevação do coeficiente de cálculo do benefício, desde que observados os requisitos legais pertinentes. O ponto nevrálgico da tese está justamente na distinção entre os institutos da carência — que exige contribuições efetivamente recolhidas — e o tempo de contribuição para fins de coeficiente, no qual a conversão do período especial pode, nesse contexto pós-EC 103/2019, produzir efeitos concretos sobre o valor do benefício.

Cabe observar que essa orientação não é universal para todas as espécies de aposentadoria nem implica revisão automática de benefícios já concedidos. A aplicabilidade depende da modalidade e da regra de cálculo utilizada no caso concreto, do reconhecimento formal do período especial e da demonstração de que sua inclusão altera, de fato, o coeficiente aplicável. A ausência de prova do exercício de atividade em condições nocivas, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada da própria TNU, impede o aproveitamento do período para qualquer finalidade.

Do ponto de vista da triagem de casos no escritório, o advogado previdenciarista deve passar a verificar, na análise do histórico contributivo de cada cliente, a existência de períodos laborados em condições especiais que não tenham sido considerados pelo INSS no momento da concessão. Em benefícios enquadrados nas regras de transição da EC 103/2019 — especialmente a aposentadoria por idade —, o reconhecimento desses períodos pode influenciar o coeficiente aplicado e, consequentemente, a renda mensal inicial. A providência imediata é cruzar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com eventuais PPPs ou laudos técnicos disponíveis, identificando divergências entre o tempo reconhecido administrativamente e o efetivamente laborado em condições especiais.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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