A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 7 de maio de 2026, o julgamento do Tema 1.157, fixando tese sob o rito dos recursos repetitivos: é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, incluindo obrigatoriamente a realização de perícia médica. O procedimento administrativo é autônomo e independe do ajuizamento de ação revisional para sua efetivação. A decisão foi unânime.
A controvérsia central girava em torno da proteção da coisa julgada. O segurado autor dos recursos representativos (REsp 1.985.189 e 1.985.190) sustentava que a cessação do benefício, sem ação revisional, violaria o art. 505 do CPC, que exige nova manifestação judicial quando houver modificação no estado de fato ou de direito. O STJ afastou esse argumento ao distinguir a imutabilidade do dispositivo sentencial da natureza fática e continuada da incapacidade laboral: a sentença reconheceu a incapacidade em determinado momento, sem criar direito perpétuo se as condições de saúde se alterarem. A fundamentação também se apoia no art. 101 da Lei nº 8.213/1991, que impõe ao segurado em gozo de benefício por incapacidade a submissão periódica a exame médico da Previdência Social.
O alcance da tese merece atenção precisa. Ela abrange exclusivamente o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), benefícios cuja continuidade é condicionada à persistência do estado incapacitante. Não se aplica a benefícios assistenciais nem a outras espécies previdenciárias concedidas judicialmente, hipóteses em que a revisão permanece dependente das vias próprias. Além disso, o STJ foi expresso ao exigir que o INSS observe o devido processo legal administrativo: notificação prévia do segurado, garantia de contraditório e ampla defesa antes da cessação. Cancelamento realizado fora dessas condições configura ilegalidade passível de reversão judicial.
Do ponto de vista da triagem de casos no escritório previdenciarista, a decisão impõe atenção redobrada em dois cenários distintos: (i) clientes que já recebem benefício por incapacidade concedido em juízo e serão convocados a perícias administrativas periódicas — é necessário orientá-los sobre a obrigatoriedade de comparecimento e sobre a importância de documentação médica atualizada; e (ii) clientes que tiveram o benefício cessado administrativamente pelo INSS após decisão judicial, situação em que a análise deve verificar se o procedimento observou as garantias do devido processo legal — notificação, realização de perícia, contraditório e ampla defesa —, pois eventuais vícios formais ou materiais no ato de cessação sustentam pedido judicial de restabelecimento.
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