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Processual

STJ e Previdência: os principais temas repetitivos em pauta no 2º semestre de 2026

Publicado em 10/08/2026

O segundo semestre de 2026 concentra no Superior Tribunal de Justiça um conjunto de julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos com efeito vinculante direto sobre a prática previdenciária. O pano de fundo é o encerramento de um primeiro semestre já denso: 39 temas foram julgados entre janeiro e junho de 2026, com 19 deles concentrados na Primeira Seção, especializada em direito público. A pauta do segundo semestre não é menos relevante, reunindo questões que afetam desde a manutenção de benefícios por incapacidade até a indenizabilidade de descontos indevidos em aposentadorias e pensões.

O julgamento de maior repercussão já concluído e publicado no período é o do Tema 1.157 (REsps 1.985.189 e 1.985.190). Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção fixou tese vinculante no sentido de que o INSS pode promover o cancelamento administrativo de benefícios por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente — mesmo quando concedidos por decisão judicial transitada em julgado, desde que instaurado processo administrativo com notificação pessoal, perícia médica e respeito ao contraditório e à ampla defesa. O procedimento é autônomo e dispensa o ajuizamento de ação revisional. A tese, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, é expressa ao delimitar seu alcance: aplica-se exclusivamente aos benefícios por incapacidade, não alcançando aposentadorias por idade, pensão por morte ou BPC/LOAS, cuja natureza não pressupõe condição de saúde atual passível de reversão.

Ainda pendente de conclusão na Corte Especial, o REsp 2.166.724 trata de questão processual de largo alcance: definir se a fixação de tese vinculante em recurso especial repetitivo configura modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, votou em março de 2025 pela possibilidade de revisão nesses casos; o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Og Fernandes e está previsto para retomada no segundo semestre de 2026. Embora o caso-paradigma envolva previdência complementar, a tese a ser firmada produzirá efeitos sobre toda relação continuativa — incluindo benefícios previdenciários do Regime Geral — em que haja sentença definitiva anterior à fixação de precedente qualificado divergente.

Na Segunda Seção, o Tema 1.435 (REsps 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822), sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, aguarda julgamento com suspensão nacional de processos correlatos. A controvérsia é objetiva: saber se o desconto indevido em benefício previdenciário gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa) ou se exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. Até a afetação, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma vinham entendendo que o desconto não autorizado, isoladamente, não configura dano moral automático. A dimensão do tema é expressiva: a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou mais de 7.400 processos sobre a mesma matéria somente no TJMG. Por fim, também se aguarda deliberação sobre o Tema 1.418 (REsps 2.216.815, 2.217.133 e 2.217.137), afetado em março de 2026, que discutirá se é possível a cessão de crédito de origem previdenciária inscrito em precatório e se cabe ao juiz exercer controle judicial dessa operação, com fundamento no art. 168, parágrafo único, do Código Civil e no art. 114 da Lei 8.213/1991.

Do ponto de vista da triagem de casos, o advogado previdenciarista deve adotar postura ativa diante desse cenário. Clientes que recebem auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo com decisão judicial transitada em julgado, estão sujeitos a convocações periciais pelo INSS; a orientação adequada passa por documentação médica atualizada e acompanhamento rigoroso dos atos administrativos, com atenção à regularidade do processo de cancelamento sob pena de nulidade. Processos envolvendo descontos indevidos em benefícios estão suspensos na origem aguardando o Tema 1.435, o que exige comunicação transparente com o cliente sobre a paralisação temporária. Já casos com decisão definitiva que possam ser impactados por tese vinculante superveniente devem ser reavaliados à luz do desfecho do REsp 2.166.724, cuja tese, qualquer que seja, definirá os contornos da estabilidade da coisa julgada em relações de trato continuado no sistema de precedentes do CPC/2015.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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