A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) mantém em julgamento o Tema 383, afetado como representativo de controvérsia por decisão unânime proferida em sessão virtual realizada entre 17 e 25 de junho de 2025. O processo de origem é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1004356-32.2019.4.01.3802/MG, cujo caso concreto envolve uma técnica de enfermagem. A questão jurídica delimitada pela TNU é objetiva: saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não ocorre a descaracterização da atividade especial.
O tema surgiu como reflexo direto do julgamento do Tema 1.090 do STJ, no qual a Primeira Seção firmou que a anotação positiva de EPI no PPP afasta, em princípio, a presunção de risco, mas admite prova em contrário pelo trabalhador e determina que a dúvida seja resolvida em favor do segurado. A TNU, por sua vez, precisou ir além: no caso dos profissionais da saúde, a discussão envolve a própria natureza qualitativa do agente biológico — vírus, bactérias e fungos presentes de forma difusa e contínua no ambiente hospitalar —, para o qual não existe limite de tolerância mensurável, o que torna qualquer EPI estruturalmente incapaz de neutralizar o risco por completo. Para subsidiar o julgamento, a TNU determinou a expedição de ofícios a órgãos técnicos, entre eles o Conselho Federal de Medicina, que concluiu ser tecnicamente inviável o uso contínuo e perfeito de EPIs em setores críticos como UTI e pronto-socorro.
Na sessão de 11 de março de 2026, a relatora, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, apresentou voto favorável ao reconhecimento da especialidade, propondo tese no sentido de que a informação de EPI eficaz constante no PPP não obsta o enquadramento da atividade como especial para profissionais que atuem em setores ou atividades críticos do ambiente hospitalar — CTI, UTI, pronto-socorro e centros cirúrgicos — bem como nos casos de contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais e instrumentos contaminados. O julgamento foi suspenso logo após, por pedido de vista. Na sessão de maio de 2026, foi apresentado voto divergente pelo Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, que defendeu posição mais restritiva: a anotação de EPI eficaz no PPP pode ser contestada pelos profissionais de saúde em ambiente hospitalar, mas apenas nas hipóteses já definidas no Tema 213 da TNU e no Tema 1.090 do STJ, sem presunção automática de ineficácia decorrente da simples exposição a agentes biológicos. Após novo pedido de vista, o julgamento permanece suspenso aguardando a conclusão da votação pelo colegiado.
O cenário jurisprudencial, portanto, ainda não está encerrado. Não há tese vinculante fixada pelo colegiado da TNU sobre o Tema 383. O que se tem são dois vetores contrapostos: o voto da relatora, que amplia a proteção ao trabalhador da saúde em setores e situações específicas sem exigir impugnação individualizada da eficácia do EPI; e o voto divergente, que mantém o ônus probatório sobre o segurado, alinhando-se de forma mais estrita ao precedente do STJ. A definição final determinará o alcance da presunção de ineficácia do EPI nesse segmento profissional e, consequentemente, a intensidade do ônus de instrução probatória nos processos em tramitação.
Do ponto de vista prático, o advogado previdenciarista deve, na triagem de casos, identificar com precisão a categoria profissional do cliente — médico, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, fisioterapeuta, farmacêutico ou outro profissional assistencial — e o setor de atuação hospitalar. Processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais e dependem da tese do Tema 383 podem estar sobrestados, o que exige monitoramento ativo do andamento. Mesmo sem tese vinculante, a instrução robusta continua sendo indispensável: PPP com indicação dos setores e agentes envolvidos, LTCAT atualizado e, sempre que possível, laudos técnicos que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. O enquadramento no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (agentes biológicos) deve ser sustentado com documentação que evidencie a natureza da atividade, independentemente do resultado final do Tema 383, pois a discussão sobre a eficácia do EPI é apenas uma das dimensões do reconhecimento da especialidade.
Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.
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