A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou em 13 de maio de 2026 o REsp 1.230.957-RS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em sede de juízo de retratação. O resultado foi divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 889 do STJ (publicado em 19 de maio de 2026), consolidado posteriormente na base de Repetitivos e IACs Anotados atualizada em junho de 2026. O julgamento abrangeu os Temas Repetitivos 478, 479, 737, 738, 739 e 740 do STJ, além dos Temas 72 e 985 do STF, e encerrou um ciclo de revisão que durava desde o trânsito em julgado do leading case do Supremo em setembro de 2025.
A controvérsia central foi a superação do Tema Repetitivo 479/STJ, fixado em 2014, que reconhecia natureza indenizatória ou compensatória ao terço constitucional de férias e, por isso, afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal. Esse entendimento foi construído com base na tese de que a verba não constituía ganho habitual do empregado. O STF, contudo, reverteu essa premissa ao julgar o Tema 985 de repercussão geral (RE 1.072.485), assentando que a verba tem natureza remuneratória, nos termos do art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, e que a contribuição social sobre ela é legítima. Com o trânsito em julgado do Tema 985 em 24 de setembro de 2025, o STJ ficou vinculado a adequar sua jurisprudência.
Em juízo de retratação, a Primeira Seção cancelou os Temas 479 e 739 do STJ — este último relativo ao salário-maternidade, igualmente superado pelo Tema 72/STF — e reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. A eficácia da nova orientação é prospectiva (ex nunc), a contar de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Tema 985/STF, conforme modulação fixada pelo Supremo. Contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data não serão devolvidas pela União. Foram preservados os demais temas do REsp 1.230.957-RS: Tema 478 (aviso prévio indenizado — não incide), Tema 737 (adicional de férias indenizadas — não incide), Tema 738 (primeiros 15 dias de auxílio-doença — não incide) e Tema 740 (salário-paternidade — incide).
Do ponto de vista normativo, a base legal da exação está no art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, que tributa a remuneração paga ao empregado. A distinção que sustentava o Tema 479 — calcada na alínea d do § 9.º do art. 28 da mesma lei, que exclui as férias indenizadas e seu terço — não se estende às férias gozadas, segundo a interpretação constitucional firmada pelo STF e agora adotada em definitivo pelo STJ. O cancelamento formal dos Temas 479 e 739 foi publicado pelo STJ em 30 de junho de 2026, encerrando qualquer discussão sobre a vigência dessas teses no âmbito infraconstitucional.
Para o advogado previdenciarista que atua na triagem de demandas, os efeitos práticos são diretos: ações propostas por empregadores para repetição de indébito do terço de férias gozadas referentes a períodos anteriores a 15/09/2020 mantêm-se viáveis, pois a modulação protege os contribuintes quanto aos recolhimentos anteriores não contestados. Já os fatos geradores ocorridos a partir dessa data são exigíveis sem contestação jurídica relevante. Por outro lado, os processos que ainda versam sobre aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de auxílio-doença e adicional de férias indenizadas preservam fundamento jurídico sólido para a não incidência, devendo ser tratados separadamente. A triagem deve, portanto, mapear com precisão os períodos em litígio e as verbas envolvidas antes de qualquer proposição ou sustentação de tese.
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