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CRPS anula indeferimento de auxílio por incapacidade sem perícia médica prévia

Publicado em 11/08/2026

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) firmou entendimento, no processo administrativo nº 44233.528708/2026-18, de que o INSS não pode manter o indeferimento do auxílio por incapacidade temporária sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral quando o segurado não foi submetido a nenhuma forma de avaliação médico-pericial. A decisão, proferida em julgamento recente com parcial provimento do recurso ordinário interposto pelo segurado, determinou o retorno dos autos à autarquia para regularização do procedimento e prosseguimento da análise do requerimento.

O caso concreto envolveu segurado que apresentou documentação médica no momento do requerimento administrativo. Durante a instrução do processo, foi registrado no sistema do INSS dado informando suposta condição de reclusão do requerente. Com base exclusivamente nessa informação — que o próprio segurado contestou em sede recursal —, a autarquia dispensou a realização da avaliação documental e da perícia médica federal e indeferiu o pedido por inexistência de incapacidade laborativa. O colegiado concluiu que houve falha na instrução processual, uma vez que a conclusão pela inexistência de incapacidade pressupõe, necessariamente, a realização do exame médico-pericial previsto na legislação previdenciária.

A fundamentação do CRPS apoia-se no Comunicado nº 79 do próprio Conselho, que orienta o procedimento de análise de benefícios por incapacidade, e no Regimento Interno do CRPS aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026. O voto do relator foi expresso ao delimitar o alcance da decisão: não há reconhecimento do direito ao benefício, mas tão somente a determinação de correção do vício procedimental, obrigando o INSS a agendar a perícia médica federal e a retificar o motivo do indeferimento antes de proferir nova decisão de mérito. A avaliação médico-pericial, nesse contexto, é condição de validade do ato administrativo denegatório fundado em incapacidade.

Do ponto de vista normativo, a exigência de perícia para aferição da incapacidade laborativa decorre do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e do art. 71 do Decreto nº 3.048/1999, que estabelecem a avaliação médico-pericial como etapa obrigatória do processo de concessão do auxílio por incapacidade temporária. Indeferir o benefício por ausência de incapacidade sem que essa etapa tenha sido cumprida configura, portanto, contradição lógica e vício de instrução incompatível com o due process administrativo previdenciário.

Para o advogado previdenciarista, a decisão oferece parâmetro objetivo na triagem de casos: requerimentos indeferidos com o código de motivo referente à inexistência de incapacidade, mas sem registro de realização de perícia médica federal no histórico do processo administrativo, apresentam fundamento recursal sólido perante o CRPS. Recomenda-se verificar, no extrato do processo via Meu INSS, se há registro de agendamento e conclusão de perícia; a ausência dessa etapa, combinada com a existência de documentação médica juntada pelo segurado, caracteriza o vício reconhecido no processo nº 44233.528708/2026-18 e pode fundamentar recurso ordinário no prazo de 30 dias da ciência do indeferimento, nos termos do art. 305 do Decreto nº 3.048/1999.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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