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Processual

Turma Recursal do TRF-1 invalida desconstituição de título judicial feita sem contraditório

Publicado em 12/08/2026

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, vinculada ao TRF-1, cassou, em agosto de 2026, decisão de primeira instância que havia anulado a eficácia de um título judicial previdenciário sem garantir à segurada o direito de se manifestar previamente. O acórdão, proferido nos autos do Processo 1000431-58.2025.4.01.9350, sob relatoria do desembargador Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, determinou o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja regularmente ouvida antes de qualquer deliberação sobre a desconstituição do título.

O caso teve origem em ação previdenciária na qual a segurada obteve sentença favorável, transitada em julgado em maio de 2020, que aplicava à sua aposentadoria a tese da revisão da vida toda. Anos depois, na esteira do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111 pelo STF em 2024 — que consolidou entendimento contrário à revisão —, o INSS apresentou petição requerendo a anulação do título executivo. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido sem intimar a segurada para contraditório, o que motivou o recurso e, ao final, a cassação da decisão pela Turma Recursal.

O fundamento central do acórdão está na distinção entre o rito simplificado dos Juizados Especiais Federais e as exigências mínimas do devido processo legal quando o objeto do pedido é a desconstituição de coisa julgada. O relator reconheceu que o Tema 100 do STF autoriza a utilização de simples petição, e não de ação rescisória formal, para desfazer decisão transitada em julgado no âmbito dos JEFs. Contudo, ressaltou que esse mecanismo deve observar as mesmas garantias materiais da rescisória, incluindo, necessariamente, o contraditório prévio à parte diretamente atingida. Sem essa oportunidade de defesa, a decisão desconstituída é nula de pleno direito. O colegiado destacou ainda o aspecto temporal: a petição foi protocolada pelo INSS cerca de cinco anos após o trânsito em julgado, período superior ao prazo bienal previsto para a ação rescisória, questão que a segurada também poderá explorar ao ser ouvida na origem.

Do ponto de vista constitucional, a decisão reafirma o núcleo essencial dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal — devido processo legal, contraditório e ampla defesa —, aplicados a um procedimento que, embora tramite sob o regime especial da Lei n. 10.259/2001, não pode prescindir dessas garantias quando importa em supressão de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A simplificação procedimental dos JEFs autoriza a dispensa de formalismos, mas não a supressão de direitos fundamentais de índole constitucional.

Efeito prático na triagem de casos: Advogados previdenciaristas devem verificar, nos processos de clientes com sentenças transitadas em julgado que aplicaram a revisão da vida toda ou outras teses posteriormente superadas, se o INSS ou o juízo adotaram alguma medida desconstituiva sem prévia intimação do segurado. Identificada essa irregularidade, cabe recurso com base na nulidade por violação ao contraditório, utilizando o precedente do Processo 1000431-58.2025.4.01.9350. Também é relevante examinar a data de protocolo da petição do INSS: se posterior a dois anos do trânsito em julgado, há argumento adicional de intempestividade, por analogia com o prazo decadencial da ação rescisória previsto no art. 975 do CPC.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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