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Aposentadoria

STF declara inconstitucional a idade mínima para aposentadoria especial na ADI 6309

Publicado em 13/08/2026

Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), e declarou, por maioria de 6 votos a 5, a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. O dispositivo impugnado havia sido introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, que fixou idades mínimas de 55, 58 e 60 anos conforme o grau de risco da atividade, cumulativamente ao tempo de exposição a agentes nocivos.

O fundamento central da decisão, exposto no voto condutor do ministro André Mendonça, é que a exigência etária contraria a própria finalidade constitucional da aposentadoria especial. O benefício existe para afastar o segurado da exposição contínua a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Ao obrigar o trabalhador que já completou o período mínimo de exposição (15, 20 ou 25 anos, conforme o risco) a permanecer em atividade até atingir determinada idade, a norma prolonga exatamente a situação que o benefício busca evitar, o que a torna incompatível com o núcleo protetivo da previdência social assegurado pela Constituição Federal.

A decisão foi parcial. O STF acolheu apenas o pedido relativo à idade mínima, mantendo intactos outros dois pontos da EC 103/2019 também contestados na ADI:

Portanto, a decisão facilita o acesso ao benefício, mas não restaura o patamar de valor vigente antes da reforma.

Do ponto de vista processual, o julgamento foi concluído, mas o acórdão ainda está em fase de redação, cabendo ao ministro André Mendonça sua lavratura. Após a publicação oficial, abre-se prazo para oposição de embargos de declaração. O INSS, por sua vez, precisará adequar seus sistemas e procedimentos administrativos ao entendimento firmado pela Corte, o que pode demandar prazo antes da plena operacionalização nos requerimentos administrativos.

Para o advogado previdenciarista, a decisão impõe revisão imediata dos critérios de triagem. Clientes com tempo de exposição cumprido — 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo —, mas com pedido indeferido ou não formulado exclusivamente pela ausência da idade mínima, passam a compor um universo prioritário de análise. É necessário verificar: (i) a robustez da prova do exercício especial (PPP, LTCAT e vínculos empregatícios); (ii) se o período de atividade especial é anterior ou posterior a 13/11/2019, para fins de conversão; e (iii) a viabilidade de revisão administrativa antes do ajuizamento de ação. Indeferimentos já transitados em julgado administrativamente devem ser avaliados individualmente quanto ao cabimento de ação judicial, observados os marcos prescricionais aplicáveis.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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