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TNU forma maioria parcial no Tema 389 pelo cálculo favorável na aposentadoria PcD

Publicado em 25/09/2026

Em sessão realizada em 24 de setembro de 2026, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) formou maioria parcial no Tema 389 pela manutenção da regra de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, combinada com a Lei Complementar nº 142/2013, para a aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD). O placar até a suspensão foi de quatro votos a um favoráveis à preservação da média dos 80% maiores salários de contribuição. O julgamento, contudo, foi interrompido por pedido de vista antecipado da juíza federal Monique Marchioli Leite, de modo que ainda não há tese definitiva fixada.

O núcleo da controvérsia está na interpretação do alcance da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre o regime diferenciado da aposentadoria PcD. A corrente majoritária no colegiado sustenta que o art. 26 da EC 103/2019 — que determina o cômputo de 100% das contribuições desde julho de 1994 para o cálculo do salário de benefício — não revogou tacitamente a sistemática especial prevista na LC 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei 8.213/91 e autoriza o descarte dos 20% menores salários de contribuição. A corrente divergente, representada por um único voto até o momento, defende a aplicação integral da regra geral pós-reforma, sem distinção para o benefício PcD. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), atuando como amicus curiae, sustentou em sustentação oral a aplicação total e irrestrita da LC 142/2013, inclusive quanto às regras de cálculo.

Do ponto de vista hermenêutico, o argumento central da corrente majoritária apoia-se na lógica protetiva que fundamentou a criação do regime diferenciado: a pessoa com deficiência frequentemente enfrenta maior instabilidade de inserção no mercado de trabalho, com reflexos diretos sobre o histórico contributivo. A LC 142/2013 reconheceu essa vulnerabilidade e estabeleceu critério de cálculo mais favorável precisamente para compensá-la. Nesse sentido, a ausência de menção expressa da EC 103/2019 à alteração dessa sistemática específica reforça o argumento de que a norma especial não foi derrogada pela regra geral da reforma. A questão, portanto, não é apenas aritmética: envolve coerência normativa e interpretação sistêmica do ordenamento previdenciário.

Antes da análise de mérito, a TNU também rejeitou, por maioria, questão preliminar que pleiteava o sobrestamento do processo, o que demonstra a disposição do colegiado em avançar na definição da tese. Com a devolução dos autos após o prazo de vista, os demais integrantes do colegiado poderão apresentar seus votos, e a tese do Tema 389 poderá ser definitivamente fixada. Enquanto isso, o cenário jurisprudencial permanece heterogêneo: a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3), no Tema 81 (Pedido de Uniformização nº 5003576-83.2022.4.03.6317), já adotou entendimento favorável ao segurado, com alcance restrito aos Juizados Especiais Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Efeito prático para a triagem de casos: O advogado previdenciarista deve identificar, em sua carteira, clientes titulares de aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após 13 de novembro de 2019 — data de entrada em vigor da EC 103/2019 — e verificar, por meio da carta de concessão e da memória de cálculo, se o INSS aplicou a regra do art. 26 da EC 103/2019 (100% das contribuições) em vez da sistemática do art. 29 da Lei 8.213/91 (80% maiores salários). Caso confirmada a aplicação da regra geral em detrimento da especial, o caso apresenta potencial revisional que merece acompanhamento direto do Tema 389. Recomenda-se não ajuizar ações com teses revisadas unicamente nesse fundamento sem considerar o estágio atual do julgamento, porém é prudente preservar o prazo decadencial e documentar os cálculos comparativos desde já, dado o sinal favorável emitido pela maioria parcial formada.

Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.

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