A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, por maioria, a tese representativa de controvérsia do Tema 383, cujo processo-base é o PUIL nº 1004356-32.2019.4.01.3802/MG. A questão submetida ao colegiado era saber se a exposição de profissionais de saúde a agentes biológicos em ambiente hospitalar configura hipótese em que, mesmo constando no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a anotação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não ocorre a descaracterização da atividade especial. A tese aprovada foi proposta pelo juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, após longo percurso de julgamento que incluiu pedidos de vista e votos divergentes ao longo de diversas sessões em 2026.
O entendimento fixado pela TNU distingue dois grupos de profissionais. Para aqueles que atuam em setores ou atividades críticas — como CTI, UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico — ou que realizam habitualmente procedimentos geradores de aerossóis (intubação, ventilação não invasiva, aspiração de vias aéreas, reanimação cardiopulmonar, traqueostomia e broncoscopia), bem como para os que têm contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais e instrumentos contaminados, a informação de EPI eficaz constante no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade. Para os demais profissionais de saúde em ambiente hospitalar, a desconsideração do PPP permanece condicionada à impugnação específica do sistema de gestão e controle de riscos ocupacionais, conforme a jurisprudência consolidada da própria TNU e do STJ. Em qualquer hipótese, o reconhecimento da especialidade permanece subordinado às diretrizes dos Temas 205 e 211 da TNU.
Do ponto de vista da fundamentação, a tese se apoia na natureza qualitativa do risco biológico: diferentemente de agentes físicos ou químicos, não há limite de tolerância mensurável para vírus, bactérias e fungos presentes de forma difusa no ambiente hospitalar. O Conselho Federal de Medicina, consultado pela TNU durante a instrução do feito, afirmou ser tecnicamente inviável o uso contínuo e perfeito de EPIs em setores críticos como UTIs e prontos-socorros. Esse fundamento técnico embasou a conclusão de que o EPI, nessas condições, exerce função meramente atenuante, incapaz de neutralizar o risco a ponto de afastar a contagem especial. O entendimento dialoga com o Tema 1.090 do STJ, que, embora tenha afirmado a presunção de eficácia do EPI anotado no PPP, reconheceu que tal presunção não é absoluta, especialmente diante de agentes biológicos.
É importante destacar que o Tema 383 não cria automatismos. O próprio texto da tese deixa claro que a eliminação da eficácia do EPI como óbice não equivale à concessão automática do benefício. O reconhecimento do tempo especial, por si só, não implica deferimento de aposentadoria especial: cada caso exige a verificação dos demais requisitos previdenciários aplicáveis, inclusive a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, nos parâmetros fixados no Tema 211 da TNU.
Para o advogado previdenciarista, o Tema 383 redefine a triagem de casos. O profissional que, ao analisar o PPP do cliente, identificar a anotação de EPI eficaz não deve, por isso, descartar liminarmente a pretensão ao tempo especial. O primeiro passo é verificar se o segurado se enquadra nas categorias e setores descritos na tese — médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, farmacêuticos e demais profissionais assistenciais em ambientes críticos ou com contato habitual com pacientes infectocontagiosos. Confirmado o enquadramento, a indicação de EPI eficaz no PPP deixa de ser, por si só, fundamento suficiente para o INSS ou o Judiciário negar o cômputo do período especial. Para os casos fora desse núcleo, a estratégia processual deve incluir impugnação específica e fundamentada do sistema de gestão de riscos do empregador, com suporte em laudos técnicos e documentação complementar ao PPP. Processos sobrestados aguardando a definição do Tema 383 nos Juizados Especiais Federais devem ser monitorados para reativação à luz da tese ora fixada.
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