Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 6309, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), e declarou, por 6 votos a 5, a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a aposentadoria especial de segurados do Regime Geral de Previdência Social expostos a agentes nocivos. O fundamento central adotado pelo tribunal foi o de que obrigar o trabalhador a permanecer em ambiente insalubre até atingir determinado patamar etário — fixado pela Emenda Constitucional 103/2019 em 55, 58 ou 60 anos, conforme o período de exposição — contradiz a própria finalidade protetiva do benefício. A decisão não restaurou o ordenamento anterior em sua integralidade: o STF manteve a nova fórmula de cálculo da EC 103/2019 e a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019.
Com a inconstitucionalidade da idade mínima afastada, o segurado vinculado ao RGPS pode requerer a aposentadoria especial ao completar 15, 20 ou 25 anos de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, de acordo com a atividade exercida, sem que o requisito etário possa ser oposto pelo INSS. A conversão de tempo especial em comum permanece possível apenas para os períodos anteriores a 12 de novembro de 2019, com aplicação dos fatores previstos na legislação. O valor inicial do benefício, por sua vez, continua sujeito ao critério de 60% da média, com acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo mínimo de contribuição, conforme mantido pelo acórdão.
A decisão criou, no entanto, um vácuo normativo relevante: a legislação infraconstitucional ainda contém dispositivos da Reforma da Previdência que o STF declarou inválidos, sem que o Congresso Nacional tenha editado texto substitutivo. É nesse contexto que avança o Projeto de Lei Complementar 42/2023. A Câmara dos Deputados aprovou regime de urgência para a proposta, que pretende, entre outros pontos, suprimir expressamente a idade mínima do texto legal, alterar a fórmula de cálculo do benefício e criar mecanismo de reconhecimento diferenciado do tempo laborado em condições especiais mesmo quando o segurado não completar o período integral exigido para a modalidade. O projeto ainda depende de votação no plenário da Câmara, aprovação pelo Senado Federal e sanção presidencial para produzir efeitos.
Enquanto o PLP 42/2023 não percorre esse rito, o cenário normativo aplicável é composto pela decisão do STF na ADI 6309, pelas disposições constitucionais vigentes e pelas regras infraconstitucionais compatíveis com o acórdão. Esse estado de transição gera incerteza sobre o alcance definitivo dos critérios de cálculo e das condições de acesso, sobretudo diante da possibilidade de o projeto legislativo alterar novamente parâmetros já fixados pela Corte. Não há, até o momento, garantia de que o texto aprovado pelo Congresso preservará integralmente o entendimento firmado na ADI 6309 sobre todos os pontos controvertidos.
Para o advogado previdenciarista, a triagem de casos deve contemplar ao menos três frentes imediatas:
- Identificar segurados que tiveram a aposentadoria especial indeferida pelo INSS exclusivamente em razão da ausência de idade mínima, para avaliar o cabimento de requerimento administrativo com base no acórdão da ADI 6309 ou de ação judicial;
- Verificar, nos casos com tempo especial anterior e posterior a novembro de 2019, a composição do período e o impacto da vedação à conversão mantida pelo STF, a fim de calcular com precisão o tempo computable e o valor projetado do benefício;
- Monitorar o andamento do PLP 42/2023, pois eventual aprovação com nova fórmula de cálculo pode alterar a equação financeira de casos em curso, influenciando a decisão do cliente entre requerer o benefício imediatamente ou aguardar a nova regulamentação.
Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.
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