Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o Ministério da Previdência Social anunciou o encerramento da fila do INSS com base em uma nova metodologia: em vez de apurar o volume absoluto de requerimentos atrasados, passou-se a comparar o estoque de pedidos em análise com o total de novas solicitações mensais. Em agosto de 2026, havia 1,252 milhão de requerimentos em análise frente a 1,394 milhão de novos pedidos registrados no período. Como o estoque ficou numericamente inferior ao fluxo mensal, a autarquia declarou o chamado atendimento sem fila. A mudança de métrica, contudo, não elimina o dado que o próprio governo reconhece: 235 mil requerimentos aguardam resposta há mais de 45 dias, prazo que o Executivo Federal adotava anteriormente como referência para classificar um pedido como atrasado.
A decomposição do estoque total, divulgada pela própria presidente do INSS, Ana Cristina Silveira, evidencia a dimensão real do quadro: dos 1,252 milhão de requerimentos, 640 mil são recentes, 378 mil aguardam documentação do próprio segurado e 235 mil ultrapassaram os 45 dias sem qualquer manifestação da autarquia. A presidente do órgão classificou esses últimos como casos de maior complexidade. Vale notar que em janeiro de 2026 o volume de pedidos com mais de 45 dias de espera chegava a 1,9 milhão, de modo que a redução de 87% é estatisticamente expressiva. Entretanto, redução quantitativa não se confunde com cumprimento dos prazos legais, e é nesse ponto que reside o interesse prático para o advogado previdenciário.
O marco normativo aplicável é preciso. O acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152/SC, no âmbito do Tema 1.066, estabelece prazos máximos diferenciados por espécie de benefício: 30 dias para salário-maternidade; 45 dias para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; 60 dias para pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente; e 90 dias para aposentadorias em geral, BPC/LOAS e benefício assistencial à pessoa com deficiência. Esses prazos são contados a partir do encerramento da instrução do requerimento. Ultrapassado qualquer desses marcos sem decisão, configura-se mora administrativa, passível de correção via mandado de segurança com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e na Lei 9.784/1999. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.207/2026, apontou que 16% das negativas analisadas em amostras recentes foram consideradas incorretas, dado que reforça a necessidade de revisão técnica de qualquer indeferimento administrativo.
Outro gargalo de relevância processual persiste além da fila de requerimentos iniciais: mesmo após decisão favorável em recurso, a implantação do benefício pode levar meses adicionais. Em agosto de 2026, o Ministério da Previdência reportava estoque superior a 300 mil processos aguardando execução, situação que pode justificar nova intervenção judicial autônoma. Soma-se a isso o risco de negativas aceleradas em função do aumento da capacidade de processamento automático pela Dataprev, sistema que, segundo o próprio TCU, apresentou limitações para ampliar a participação de processos automatizados e problemas relacionados à correção de informações que poderiam alterar o valor do benefício.
Do ponto de vista da triagem de casos no escritório, o cenário atual demanda atenção a três frentes distintas:
- Requerimentos em curso há mais de 45 dias sem decisão: verificar a espécie do benefício e o prazo aplicável pelo Tema 1.066/STF; vencido o prazo, o mandado de segurança por mora administrativa é a via mais célere, com tramitação estimada entre 60 e 120 dias;
- Indeferimentos recentes: diante da taxa de 16% de negativas indevidas apontada pelo TCU no Acórdão 2.207/2026, todo indeferimento merece análise técnica antes de qualquer decisão entre recurso administrativo ao CRPS (prazo de 30 dias, art. 126 da Lei 8.213/1991) e ação judicial direta — lembrando que o STF, no Tema 350 (RE 631.240), não exige esgotamento da via administrativa para o ingresso judicial, bastando o prévio requerimento;
- Benefícios concedidos aguardando implantação: o estoque de mais de 300 mil processos nessa fase indica demanda específica para execução ou novo mandado de segurança, a depender da causa da demora.
Conteudo informativo produzido com apoio de inteligencia artificial a partir de fontes publicas. Nao constitui consulta juridica nem garante resultado em caso concreto.
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