O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, em 22 de setembro de 2026, que o comparecimento às urnas nas Eleições Gerais de 2026 poderá ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como instrumento de comprovação de vida dos beneficiários. A medida abrange aposentados, pensionistas e titulares de benefícios assistenciais, universo que hoje corresponde a cerca de 40 milhões de segurados ativos. O registro ocorre de forma automática, por meio do cruzamento de dados entre os sistemas informatizados da Justiça Eleitoral e as bases do Ministério da Previdência Social, sem qualquer ação adicional exigida do beneficiário.
A operacionalização da medida assenta-se em dois instrumentos normativos distintos. O acesso do INSS às informações eleitorais é disciplinado pela Resolução TSE nº 23.656/2021, que autoriza o fornecimento de dados dos sistemas da Justiça Eleitoral a órgãos públicos, observados os critérios de finalidade institucional, necessidade para prestação de serviço público e conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Por sua vez, a inclusão do comparecimento eleitoral como evento válido para a prova de vida está prevista na Portaria PRES/INSS nº 1.408/2022, que passou a reconhecer movimentações registradas em bases de dados públicas e privadas como formas legítimas de comprovação de vivacidade, sem necessidade de deslocamento presencial do segurado a agências ou instituições bancárias.
O modelo adotado guarda coerência com a orientação estabelecida pela Lei nº 13.846/2019, que deslocou do segurado para o próprio Estado o ônus de buscar proativamente os dados de comprovação de vida. Desde então, a prova de vida deixou de ser um ato exclusivamente presencial e passou a ser realizada por meio do cruzamento de diversas bases governamentais pelo Sistema de Informações de Registro de Prova de Vida (SIRIS). O comparecimento eleitoral é uma dessas fontes, ao lado de emissão de documentos, atendimentos em órgãos públicos e outras movimentações registradas. Em 2024, o cruzamento com os dados do TSE alcançou registros eleitorais de quase 21 milhões de beneficiários do INSS, contribuindo para a atualização de aproximadamente 5 milhões de provas de vida.
Dois pontos merecem atenção técnica. Primeiro: o beneficiário que comparecer às urnas não precisa apresentar comprovante de votação ao INSS nem solicitar qualquer atualização cadastral; a identificação biométrica ou por assinatura na seção eleitoral já gera o registro que será repassado ao Ministério da Previdência Social. Segundo: a ausência nas urnas não implica, por si só, bloqueio ou suspensão do benefício — o INSS continuará recorrendo às demais fontes do SIRIS e somente convocará o segurado para regularização quando nenhum evento comprobatório for localizado em qualquer base disponível.
Para o advogado previdenciarista, a medida tem repercussão imediata na triagem de casos. Clientes que tenham sido notificados para regularização da prova de vida e que tenham votado em outubro de 2026 devem ter esse fato verificado como possível causa de extinção da pendência antes de qualquer ação administrativa ou judicial. Da mesma forma, em casos de bloqueio indevido de benefício posterior ao pleito, o comprovante eleitoral — ainda que desnecessário para o cruzamento automático — pode ser utilizado como elemento de prova em sede de recurso administrativo ou mandado de segurança, reforçando a tese de que o segurado cumpriu, ainda que indiretamente, a exigência de comprovação de vivacidade nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.408/2022.
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